sábado, 4 de maio de 2013

Registro de ocorrências relacionadas à perturbação do sossego aumenta

Najla Daniele Santos
Réulliner Rodrigues
Assessoria 15º BPM

Nos quatro primeiros meses do ano foram confeccionadas 18 ocorrências no 15º Batalhão de Polícia Militar ‘Capitão PM José Wilson Souza’ de denúncias relacionadas à perturbação do trabalho e do sossego alheio. Com uma margem de 3 a 4 registros desta natureza por mês, somente em abril foram atendidos 6 casos.

Na última ocorrência, registrada no dia primeiro de maio, policiais militares do 15º BPM foram chamados por um idoso para solicitar a diminuição do volume do som em Bar na região Central de Alto Araguaia. O proprietário do Bar, apesar de ter diminuído o volume do som conforme orientação, logo após a saída dos policiais militares, retornou a aumentá-lo.

Novamente, foi registrada ligação de denúncia pela perturbação do sossego, o que ocasionou na elaboração do Boletim de Ocorrência encaminhado para a Delegacia de Polícia Judiciária Civil. O idoso que se sentiu violado em seus direitos, foi pessoalmente na Delegacia para confirmar e registrar o ocorrido.

Sargento PM Setúbal
No que diz respeito ao perímetro urbano, mesmo durante o dia e em qualquer horário, o volume do som não deve incomodar o sossego da população. Em casos de festas, o ideal é que o anfitrião providencie um alojamento afastado da cidade.

Para o policial militar, Sargento Setúbal, esta preocupação com o bem-estar social diz respeito também à compreensão da sociedade em identificar os limites uns dos outros. O morador que se incomodar com o barulho deve primeiramente tentar um acordo com o responsável pelo som, acaso não se tenha conciliação de ambas as partes o Polícia deve ser acionada.

“Não é proibido o uso de som automotivo ou residencial. Mas, seja dia ou noite, todos têm o direito legítimo ao sossego e descanso, tendo em vista que o barulho excessivo representa uma contravenção penal”, diz o Sargento PM.

Lei do Silêncio

A população possui o dever de zelar pela tranquilidade sonora em derredor. De acordo com a Lei das Contravenções Penais (LCP), no Art. 42 nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, perturbar o trabalho ou o sossego alheio é contravenção penal.

Além do volume alto de músicas, o desrespeito ao sossego também inclui as gritarias e algazarras, abuso de instrumentos sonoros, profissão incômoda em desacordo com as prescrições legais, e barulho provocado por animal de que tem guarda. O responsável pelo barulho fica sujeito a pena, sendo esta uma prisão simples de 15 dias a três meses, ou multa.



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