Najla Daniele Santos
Réulliner Rodrigues
Assessoria 15º BPM
Nos quatro primeiros meses do ano
foram confeccionadas 18 ocorrências no 15º Batalhão de Polícia Militar ‘Capitão
PM José Wilson Souza’ de denúncias relacionadas à perturbação do trabalho e do
sossego alheio. Com uma margem de 3 a 4 registros desta natureza por mês,
somente em abril foram atendidos 6 casos.
Na última ocorrência, registrada
no dia primeiro de maio, policiais militares do 15º BPM foram chamados por um
idoso para solicitar a diminuição do volume do som em Bar na região Central de
Alto Araguaia. O proprietário do Bar, apesar de ter diminuído o volume do som
conforme orientação, logo após a saída dos policiais militares, retornou a
aumentá-lo.
Novamente, foi registrada ligação
de denúncia pela perturbação do sossego, o que ocasionou na elaboração do
Boletim de Ocorrência encaminhado para a Delegacia de Polícia Judiciária Civil.
O idoso que se sentiu violado em seus direitos, foi pessoalmente na Delegacia
para confirmar e registrar o ocorrido.
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Sargento PM Setúbal |
No que diz respeito ao perímetro urbano, mesmo durante o dia e em qualquer horário, o volume do som não deve incomodar o sossego da população. Em casos de festas, o ideal é que o anfitrião providencie um alojamento afastado da cidade.
Para o policial militar, Sargento
Setúbal, esta preocupação com o bem-estar social diz respeito também à
compreensão da sociedade em identificar os limites uns dos outros. O morador
que se incomodar com o barulho deve primeiramente tentar um acordo com o
responsável pelo som, acaso não se tenha conciliação de ambas as partes o
Polícia deve ser acionada.
“Não é proibido o uso de som
automotivo ou residencial. Mas, seja dia ou noite, todos têm o direito legítimo
ao sossego e descanso, tendo em vista que o barulho excessivo representa uma
contravenção penal”, diz o Sargento PM.
Lei do Silêncio
A população possui o dever de
zelar pela tranquilidade sonora em derredor. De acordo com a Lei das
Contravenções Penais (LCP), no Art. 42 nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, perturbar
o trabalho ou o sossego alheio é contravenção penal.
Além do volume alto de músicas, o
desrespeito ao sossego também inclui as gritarias e algazarras, abuso de
instrumentos sonoros, profissão incômoda em desacordo com as prescrições
legais, e barulho provocado por animal de que tem guarda. O responsável pelo barulho fica sujeito a pena, sendo esta uma prisão simples de 15 dias a três meses, ou multa.